1) Lei de nº 2.428, de 30 de dezembro de 1961
Dispõe sobre a criação do Arquivo Público de Alagoas e dá outras
providências.
O Governador do Estado de Alagoas
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º ― Fica criado o Arquivo Público de Alagoas (A.P.A.), diretamente
subordinado à Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura.
Art. 2º ― O Arquivo Público de Alagoas, cuja finalidade é preservar os
documentos de real valor legal, administrativo ou histórico, terá a seguinte
constituição:
I ― Diretoria Técnica (DT);
II ― Secretaria (S);
III ― Serviço de Documentação e Divulgação (SDD).
§ 1º ― O Serviço de Documentação e Divulgação terá as seções abaixo
discriminadas:
I ― Seção de Documentação Histórica (SDH);
II ― Seção de Documentação Administrativa (SDA).
§ 2º ― À Seção de Documentação Administrativa subordinam-se os setores
de Publicação e Expedição.
Art. 3º ― Ficam criados e incorporados ao Quadro do Poder Executivo, um
(1) cargo de Diretor Técnico do APA, classe singular, nível DT-3; (2) de
Arquivologista, classe singular, nível 10 e quatro (4) de Documentarista,
classe singular, nível 06, todos de provimento efetivo.
§ 1º ― O símbolo DT-3 referido neste artigo terá o valor correspondente
ao símbolo C-3 previsto na Tabela B do anexo 3, da lei nº 2.249 de 15 de junho
de 1960.
Art. 4° ― São criados também uma (1) função gratificada de Secretário,
F-5; uma (1) função gratificada de Chefe do Serviço de Documentação e
Divulgação, F-6; uma (1) de chefe de Seção de Documentação Histórica e outra de
Chefe de Documentação Administrativa, F-8.
Art. 5° ― A nomeação para o cargo de Diretor-Técnico recairá em pessoa
de reconhecida especialização em Arquivística.
Art. 6° ― Os cargos criados por esta lei serão incorporados ao atual
sistema de Classificação de Cargos, constante da lei nº 2.249, passando os
mesmos a integrar o Grupo Ocupacional DD-12000 ― Documentação e Divulgação.
Art. 7° ― O Grupo Ocupacional DD-5000 ― Documentação e Divulgação, a que
se refere o atual sistema de Classificação de Cargos, passa a denominar-se
Grupo Ocupacional DG-5000 ― Documentação e Cultura.
Art. 8° ― O Quadro de Funcionários do A.P.A. será o consignado na
presente lei.
Art. 9° ― Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação
desta lei, será publicado o Regimento do Arquivo Público de Alagoas.
Art. 10° ― Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Marechal Floriano, em Maceió, 30 de dezembro de 1961, 73° da
República.
Luiz Cavalcante
João Mendes de Mendonça
Álcio Chagas Nogueira
Deraldo de Sousa Campos
Ib Gatto Falcão
Antônio Gomes de Barros
Francisco Elias da Rosa Oiticica
2) Decreto nº 1.004, de 27 de janeiro de 1962
Estabelece o Regimento Interno do A.P.A. e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições, decreta:
capítulo I
Dos fins e atribuições do A.P.A.
Art. 1° ― O Arquivo Público de Alagoas, diretamente subordinado à
Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura, criado pela lei nº
2.428, de 30.12.1961, tem como finalidade guardar e preservar todos os livros e
documentos relativos ao serviço público do Estado ou que interessem à História
de Alagoas.
Art. 2° ― Cabe ao Arquivo Público de Alagoas (A.P.A.) guardar e
conservar:
1) originais de todas as leis sancionadas pelo Poder Executivo, bem
assim os de seus decretos, atos, portarias e regulamentos;
2) atas de instalação de novos municípios;
3) cópia da correspondência oficial das autoridades estaduais, após dez
(10) anos de sua expedição;
4) processos administrativos findos;
5) relatórios e memoriais apresentados por comissões designadas pelo
Governo do Estado sobre quaisquer assuntos;
6) cópias autênticas dos documentos relativos à criação de novos órgãos
de serviço público estadual, assim como os regimentos, relatórios e outros
papéis a eles referentes;
7) documentos, papéis e livros de qualquer natureza, com mais de dez (10
anos, que se encontrem depositados nos arquivos das repartições estaduais;
8) livro, documentos e papéis de repartições extintas;
9) mapas geográficos do território que compreende o atual Estado de
Alagoas, levantados pelo Governo ou por particulares;
10) documentos provenientes de repartições estaduais ou de instituições
privadas e mesmo de particulares, que possam interessar à História ou ciência
afins;
11) documentos históricos de qualquer natureza;
12) falas, relatórios e mensagens de Presidentes da antiga Província e
dos Governadores do Estado.
Art. 3° ― Fica também atribuído ao A.P.A.:
a) impedir que seja inutilizado, sem a prévia autorização do seu Diretor,
qualquer documento, livro, mapa, relatório, memorial ou papel de qualquer
espécie, pertencentes às Repartições estaduais, inclusive cartórios;
b) entender-se com as repartições estaduais e municipais no sentido de
que sejam efetuados tombamentos e inventários dos acervos dos seus arquivos;
c) publicar uma revista para a divulgação dos documentos confiados à sua
guarda.
capítulo II
Da organização do serviço
Art. 4° ― O A.P.A. terá o seguinte quadro de funcionários: 1
Diretor-Técnico; 1 Secretário; 2 Arquivologistas; 4 Documentaristas; 2
Datilógrafos; 1 Contínuo; 2 Serventes.
Art. 5° ― São órgãos do A.P.A.: 1 Diretoria Técnica (DT); 1 Secretaria
(S); 1 Serviço de Documentação e Divulgação (SDD).
Art. 6° ― O Serviço de Documentação e Divulgação compreende:
a) Seção de Documentação Histórica (SDH);
b) Seção de Documentação Administrativa (SDA).
Parágrafo Único ― À seção de Documentação Administrativa subordina-se o
Setor Publico e Expedição.
capítulo III
Das atribuições dos funcionários
Art. 7° ― Ao Diretor-Técnico compete:
1) planejar e superintender os serviços do A.P.A.;
2) assinar a correspondência oficial e visar os papéis da Repartição;
3) visar os termos de abertura e encerramento dos livros destinados ao
expediente do A.P.A.;
4) autorizar, ou não, que se extraia cópia de qualquer documento
pertencente ao A.P.A.;
5) apresentar um relatório anual, ao Secretário de Estado dos Negócios
da Educação e Cultura, a respeito das atividades do A.P.A.;
6) autorizar o fornecimento de certidões de documentos existentes no
A.P.A.;
7) preparar a matéria da revista do A.P.A.;
8) aprovar a escala de férias dos funcionários;
Art. 8° ― Ao Secretário incumbe:
1) substituir o Diretor durante as suas faltas e impedimentos;
2) elaborar a correspondência do A.P.A.;
3) rubricar as folhas e lavrar os termos de abertura e encerramento dos
livros destinados ao expediente do A.P.A.;
4) encerrar o ponto diário dos funcionários;
5) colaborar, com o Diretor, no preparo da revista do A.P.A.;
6) organizar a escala de férias dos funcionários;
7) ter sob sua guarda todo o material de consumo.
Art. 9° ― Aos Arquivologista e Documentaristas compete:
1) selecionar e classificar documentos, de acordo com o diretor-técnico;
2) efetuar o tombamento de livros e documentos, especificando a sua
natureza e procedência;
3) organizar o catálogo dos livros e documentos do Arquivo;
4) elaborar inventários e bibliografias;
5) fazer a escrituração do livro de registro de consulentes,
especificando livros e documentos consultados;
6) providenciar no sentido de ser assegurada a boa conservação do acervo
do Arquivo;
7) executar quaisquer trabalhos determinados pelo Diretor.
Parágrafo Único ― As atribuições definidas neste artigo serão
distribuídas por ato do Diretor-Técnico do A.P.A.
Art. 10° ― Aos Datilógrafos incumbe:
1) efetuar os trabalhos datilográficos ou qualquer outro, que lhes sejam
distribuídos pelo Diretor ou Secretário;
2) fazer a revisão das provas tipográficas da revista do A.P.A.;
3) protocolar a correspondência do A.P.A.;
Art. 11° ― Ao contínuo compete:
1) efetuar a entrega da correspondência do Arquivo;
2) encaminhar ao Diretor, toda a correspondência que vier endereçada à
Repartição;
3) distribuir, entre as Secções, o expediente do A.P.A.;
4) realizar os demais serviços que lhe forem atribuídos pelo Diretor ou
Secretário.
Art. 12° ― Aos Serventes incumbe:
1) Fazer todo serviço de asseio e limpeza dos móveis e dependências do
A.P.A.;
2) Substituir o Contínuo, nas suas faltas e impedimentos;
3) Executar quaisquer trabalhos determinados pelo Diretor, Secretário ou
Chefe de Serviço.
capítulo IV
Disposições Gerais
Art. 13° ― O horário do A.P.A. será fixado pelo se Diretor, respeitado o
número de horas semanais estabelecido para os funcionários públicos estaduais.
Art. 14° ― Os fichários e catálogos do A.P.A. serão elaborados dentro
dos mais modernos processos de Arquivística utilizados pelas instituições
similares.
Art. 15° ― O A.P.A., sempre que o permitirem as condições financeiras do
Estado, promoverá estágio de seus funcionários em entidades similares, visando
a especialização técnica dos mesmos, bem como instituirá curso, no Estado, com
idêntico fim.
Art. 16° ― Todos os pedidos de certidão de documentos deverão ser feitos
mediante requerimento ao Diretor-Técnico do A.P.A.
Art. 17° ― Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Marechal Floriano, em Maceió, 27 de janeiro de 1982, 73° da
República.
Luiz Cavalcante
João Mendes de Mendonça
Álcio Chagas Nogueira
Ib Gatto Falcão
Salvador Eugênio Giammusso
Antônio Gomes de Barros
Francisco Elias da Rosa Oiticica
3) Lei n nº 6.236, de 6 de junho de 2001
Institui o Sistema de Arquivos do Estado de Alagoas.
Alterada pela lei nº 6.235, de 03 de
julho de 2002.
O Governador do Estado de Alagoas
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º ― Fica instituído, nos termos desta lei, o
Sistema de Arquivos do Estado de Alagoas:
Art. 2º ― o Sistema de Arquivos do Estado de Alagoas tem como
objetivos principais:
I ― implantar um programa de gestão integral de
documentos na Administração Pública Estadual;
II ― dotar a Administração Pública Estadual de um
Plano de Classificação de Documentos de
Arquivo e de Tabelas de Tempralidade; e
III ― harmonizar as fases
corrente, intermediária e permanente dos documentos públicos
estaduais.
Art. 3º ― Para os fins desta lei, consideram-se
integrantes do patrimônio arquivístico público os conjuntos de documentos
produzidos e recebidos pelos órgãos da administração do Estado de Alagoas, em
decorrência de suas funções administrativas, legislativas e judiciárias,
qualquer que seja o suporte da informação ou natureza dos documentos.
Art. 4º ― Os documentos públicos são identificados como
correntes, intermediários e permanentes.
§ 1º ― Consideram-se documentos correntes aqueles
em curso ou que, mesmo sem movimentação, constituam objeto de consultas
frequentes [sic].
§ 2º ― Consideram-se documentos intermediários
aqueles que, não sendo de uso corrente nos órgãos produtores, por razões de
interesse administrativo, aguardam a sua eliminação ou recolhimento para guarda
permanente.
§ 3º ― Consideram-se permanentes os conjuntos de
documentos de valor histórico, probatório e informativo que devem ser
definitivamente preservados.
Art. 5º ― O Sistema de Arquivos do Estado de Alagoas será
integrado por:
I ― um órgão central, o Arquivo Público do
Estado de Alagoas; e
II ― órgãos setoriais, as unidades técnicas já existentes na
estrutura organizacional de cada Secretaria de Estado ou órgão da administração
indireta encarregados das atividades de arquivo e/ou protocolo;
Art. 6º ― Ao Arquivo Público do Estado, na condição de
órgão central do Sistema de Arquivos do Estado de Alagoas, além de suas
atribuições normais, compete:
I ― estabelecer a articulação com os órgãos integrantes do Sistema
e com as unidades afins;
II ― elaborar princípios, diretrizes, normas e métodos sobre
organização e funcionamento das atividades de arquivo;
III ― prestar orientação técnica aos órgãos integrantes do Sistema
e às unidades responsáveis pela guarda de documentos arquivístivos;
IV ― orientar e controlar a elaboração dos planos de destinação de
documentos;
V ― controlar o encaminhamento obrigatório aos arquivos competentes
dos documentos acumulados nas unidades responsáveis pela guarda dos arquivos
intermediários e correntes;
VI ― providenciar a celebração de convênios entre o Estado de
Alagoas, por intermédio da Secretaria de Educação, e entidades, públicas e
privadas, municipais, estaduais, nacionais ou internacionais, visando atingir
os objetivos do Sistema; (Redação dada pela lei nº 6.325, de 03.07.2002)
redação original:
VI ― providenciar a celebração de convênios entre o Governo do Estado,
por sua Secretaria de Estado da Cultura, e entidades, públicas e privadas,
municipais, estaduais, nacionais ou internacionais, visando atingir os
objetivos do Sistema;
VII ― administrar os convênios de que trata o inciso anterior e
fiscalizar as correspondentes prestações de contas;
VIII ― manter cadastro geral atualizado das unidades responsáveis
pela guarda de documentos arquivísticos;
IX ― produzir textos de interesse para o Sistema;
X ― elaborar programas de divulgação do Sistema e dos acervos à
disposição do público;
XI ― desenvolver estudos visando à instalação de arquivos
intermediários ou permanentes;
XII ― propor a política de acesso aos documentos públicos;
XIII ― promover a organização de eventos culturais relacionados ao
Sistema; e
XIV ― promover a realização de cursos para o desenvolvimento dos
recursos humanos do Sistema.
Art. 7º ― Aos órgãos setoriais do Sistema de Arquivos do Estado de
Alagoas competem:
I ― assistir às autoridades de sua instituição nos assuntos relacionados
ao Sistema;
II ― planejar e acompanhar a execução, em sua esfera de atuação, dos
programas, diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;
III ― elaborar, em conformidade com as diretrizes emanadas do órgão
central, o conjunto de normas disciplinadoras da recepção, produção,
tramitação, avaliação, arquivamento, transferência e recolhimento de documentos
gerados em seus respectivos âmbitos de atuação;
IV ― prestar orientação técnica, controlar ou executar as atividades
arquivísticas, em seus respectivos âmbitos de atuação; e
V ― prestar ao órgão central informações sobre suas atividades.
Art. 8º ― A eliminação de documentos integrantes do patrimônio
arquivístico público somente deverá ser realizada mediante autorização do órgão
central do Sistema de Arquivos do Estado de Alagoas.
Art. 9º ― A implantação do Sistema instituído por esta lei será feita
gradativamente, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 10º ― Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Marechal Floriano Peixoto, em Maceió, 6 de junho de 2001, 113º
da República.
Ronaldo Lessa
Governador
4) Lei nº 6.235, de 03 de julho de 2002
Estabelece que o Arquivo Público Estadual passe a integrar a estrutura
da Secretaria de Estado da Educação, altera dispositivos das leis nºs 6.202, de
21 de dezembro de 2000, 6.236, de 06 de junho de 2001 e 6.268, de 21 de
setembro de 2001, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas
Faço saber que o Poderr Legislativo Estadual decreta e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º ― inciso iv do art. 4º da lei
nº 6.202, de 21 de dezembro de 2000, passa viger acrescido da
seguinte alínea:
«Art. 4º ― [.....]
..............
iv ― .......
e) Arquivo Público Estadual.» (ac)
Art. 2º ―
inciso vi do art. 6º da lei
nº 6.236, de 06 de julho de 2001, passa a vigorar com a
seguinte redação:
«Art. 6 º [.....]
..............
vi ― providenciar a celebração de convênios entre o
Estado de Alagoas, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação
entidades, públicas e privadas, municipais, estaduais, nacionais ou
internacionais, visando atingir os objetivos do Sistema.» (nr)
Art. 3º ― Fica criado o cargo de Diretor Geral do Arquivo Público
Estadual, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, de símbolo ds-2.
Art. 4º ― Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente
o item 1 do inciso v do art. 5º da lei nº 6.238, de 21 de
setembro de 2001.
Palácio Marechal Floriano Peixoto, em Maceió, 03 de julho de 2002, 114º
da República.
Ronaldo Lessa
Governador
5) Decreto nº 9.228, de 13 de dezembro de 2010
Dispõe sobre o acesso aos documentos produzidos e acumulados por órgãos de inteligência e informação, especificamente aqueles relacionados ao período do Regime Militar no Brasil, no âmbito do Estado de Alagoas, e dá providências.
O governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso iv, do art. 107 da Constituição Estadual, bem como o disposto no art. 21 da lei federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e tendo em vista o que dispõe o Processo Administrativo nº 1101-5272/2010, decreta:
Art. 1º ― Fica assegurado, a todos os interessados, o acesso às informações constantes dos documentos produzidos e acumulados pela extinta Delegacia da Ordem Política e Social ― dops, pelas unidades de inteligência da Polícia Civil e Militar do Estado e pelas Assessorias de Informação dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, especificamente aqueles relacionados ao período do regime militar no Brasil, por serem fontes importantes de interesse público e geral para o resgate da memória, para defesa de direitos dos cidadãos e dos direitos humanos e para a recuperação de fatos relevantes da história contemporânea brasileira.
Art. 2º ― Os documentos referidos no art. 1º deste Decreto, que ainda não tenham sido recolhidos ao Arquivo Público do Estado de Alagoas ― APA, deverão ser identificados pelos órgãos e entidades responsáveis pela sua custódia e a ele recolhidos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação deste Decreto.
Art. 3º ― O APA ficará responsável pela organização e integração sistêmica dos acervos referidos no art. 1º deste Decreto com os acervos dos demais arquivos públicos e privados do país que contenham documentos de interesse para o estudo das lutas políticas no Brasil.
§ 1º ― A integração sistêmica prevista no caput deste artigo será efetivada por meio da Rede Nacional de Cooperação e Informações Arquivísticas ― Memórias Reveladas, e dar-se-á mediante Termo de Cooperação firmado entre o Arquivo Público do Estado de Alagoas e o Arquivo Nacional, gestor do Centro de Referência das Lutas Políticas no Brasil (1964-1985) ― Memórias Reveladas, transformando-se em Ponto de Acesso e Pesquisa às informações da Rede, facilitando o acesso aos registros de interesse para a pesquisa e defesa de direitos, independentemente da instituição custodiadora.
§ 2º ― O APA, quando de sua integração à Rede citada no parágrafo anterior, deverá disponibilizar as informações contidas nos acervos referidos no art. 1º ― deste Decreto, por meio do Banco de Dados Memórias Reveladas, mantido pelo Arquivo Nacional.
Art. 4º ― O acesso às informações contidas nos documentos referidos no art. 1º deste Decreto poderá ser efetivado no local de guarda, nos Pontos de Acesso e Pesquisa e também pela Rede Mundial de Computadores ― Internet.
§ 1º ― O acesso se dará mediante cadastramento e aceitação do termo de responsabilidade de uso e divulgação de informações sobre terceiros, no qual o usuário se responsabilize por eventuais danos oriundos do uso inadequado do documento e de informações nele contidas.
§ 2º ― A aceitação do termo de responsabilidade eximirá o Poder Público de ônus por eventuais danos morais ou materiais causados a terceiros pela divulgação de informações obtidas nos referidos acervos.
§ 3º Fica assegurada aos interessados a obtenção de certidão ou cópias de documentos contidos nos acervos, às suas expensas, observadas as disposições contidas nos §§ 1º e 2º deste artigo e respeitadas as normas internas de serviços aos usuários e de preservação de documentos do Arquivo Público do Estado de Alagoas ― APA.
Art. 5º ― Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio República dos Palmares, em Maceió, 13 de dezembro de 2010, 194º da Emancipação Política e 122º da República.
Teotonio Vilela Filho
Governador
6) Regimento interno do Gabinete Civil (2013)
Art.
23. À Diretoria do Arquivo Público, além de auxiliar direta e indiretamente o
Superintendente de Informação, Logística e Documentação, compete-lhe:
I ― guardar
e conservar os documentos de caráter permanente, reconhecidos por seu valor
histórico e científico;
II ―
implementar e consolidar o Sistema de Arquivos do Estado de Alagoas, conforme
determina a Lei Estadual nº 6.236, de 6 de junho de 2001;
III ―
estabelecer processo de articulação com órgãos integrantes do Sistema de
Arquivos do Estado de Alagoas e com as unidades afins da estrutura do Poder
Executivo, formalizando essa dinâmica por meio de ato do Secretário-Chefe do
Gabinete Civil;
IV ―
prestar orientação técnica aos órgãos integrantes do Sistema de Arquivos do
Estado de Alagoas e às unidades responsáveis pela guarda de documentos
arquivísticos;
V ―
articular e propor a celebração de convênios e outros instrumentos de captação
de recursos e tecnologia, entre o Governo de Alagoas, por intermédio do
Gabinete Civil, e entidades, públicas e privadas, municipais, estaduais,
nacionais e internacionais;
VI ―
articular, por meio da Assessoria de Comunicação do Gabinete Civil, o
atendimento a necessidades de divulgação do Sistema de Arquivos do Estado de
Alagoas;
VII ―
apresentar relatório anual sobre as atividades desenvolvidas, bem como
relatórios parciais e específicos sempre que solicitado; e
VIII ―
cumprir outras tarefas que lhe sejam delegadas pelo Secretário-Chefe do
Gabinete Civil.
Teotonio
Vilela Filho
Governador
Conforme
Decreto nº 27.208, de 18 de julho de 2013
Publicado
no DOE do dia 19/7/2013
FONTE:
ESTADO de Alagoas. Regimento interno do Gabinete Civil. Maceió: Imprensa
Oficial Graciliano Ramos, 2013, p. 31-32.